fbpx
Início Gestão Obrigatoriedade de D.R.s e para-raios nos canteiros de obras – Portaria 261...

Obrigatoriedade de D.R.s e para-raios nos canteiros de obras – Portaria 261 do Ministério do Trabalho

1
Portaria 261 - eletricidade

Entrou em vigor no último dia 19 a PORTARIA N. 261 do Ministério do Trabalho, publicada na página 51 do Diário Oficial da União de 19/04/2018, seis meses após sua publicação, que é reproduzida no final desta mensagem.

Essa Portaria alterou o item 18.21 da Norma Regulamentadora NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, no que diz respeito às instalações elétricas que devem ser atendidas as disposições da Norma Regulamentadora – NR-10, que trata da Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, tanto nas instalações provisórias (durante a execução das obras) quanto  nas definitivas.

Assim sendo, nas instalações elétricas dos canteiros de obras passam a ser obrigatórias, ENTRE OUTRAS:

1)     a obrigatoriedade da instalação dos dispositivos diferenciais residuais de segurança  (DR), que medem as correntes de fuga da ordem de miliampères, e cortam em milissegundos a corrente principal quando a fuga exceder limites pré-dimensionado, que podia ocorrer acidentalmente nas ferragens das lajes e vigas em concretagem;

2)     a instalação do Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica (SPDA) nos canteiros de obra. 

Notícia divulgada pelo eng. PAULO GRANDISKI no grupo de discussão “periciaseavaliacoes”, sediado no YAHOO.

 

PORTARIA Nº 261, DE 18 DE ABRIL DE 2018

Altera o item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o item 18.21 – Instalações Elétricas – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

18.21.1 As execuções das instalações elétricas temporárias e definitivas devem atender ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – do Ministério do Trabalho.

18.21.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado.

18.21.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10.

18.21.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores em instalações e equipamentos elétricos.

18.21.5 Os condutores elétricos devem:

  1. a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais;
    b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação;
    c) ser compatíveis com a capacidade dos circuitos elétricos aos quais se integram;
    d) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
    e) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis.

18.21.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização.

18.21.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão de respectivo laudo por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.7.1 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção.

18.21.8 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual – DR como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.9 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:

  1. a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem;
    b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações;
    c) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e protegidas;
    d) ter acesso desobstruído;
    e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação;
    f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico;
    g) ter classe de proteção;
    h) ter seus circuitos identificados.

 

18.21.10 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição.

18.21.11 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem:

  1. a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam;
    b) ser identificados;
    c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação.

18.21.12 Em todos os ramais ou circuitos destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados dispositivos de seccionamento, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.

18.21.13 Máquinas e equipamentos móveis e ferramentas elétricas portáteis devem ser conectadas à rede de alimentação elétrica, por intermédio de conjunto de plugue e tomada, em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.14 Os circuitos energizados em alta tensão e em extrabaixa tensão devem ser instalados separadamente dos circuitos energizados em baixa tensão, respeitadas as definições de projetos.

18.21.15 As áreas de transformadores e salas de controle e comando devem ser separadas por barreiras físicas, sinalizadas e protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.

18.21.15.1 As áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas devem ser isoladas e sinalizadas de modo a evitar a entrada e permanência no local de pessoas não autorizadas.

18.21.16 Os canteiros de obras devem estar protegidos por sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais vigentes.

18.21.16.1 O cumprimento do disposto no item 18.21.16 é dispensado nas situações previstas em normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

18.21.17 O trabalho em proximidades de redes elétricas e energizadas internas ou externas ao canteiro de obra só é permitido quando protegidas contra contatos acidentais de trabalhadores e de equipamentos e contra o risco de indução.

18.21.18 Nas atividades de montagens metálicas, onde houver a possibilidade de acúmulo de energia estática, deverá ser realizado aterramento da estrutura desde o início da montagem.

 

Art. 2º Inserir no item 18.39 – Glossário – da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, as seguintes definições:

Dispositivos de Comando Elétrico: são equipamentos com a finalidade de enviar um sinal elétrico para acionamento ou interrupção de um circuito de comando, permitindo ou não a passagem de corrente elétrica entre um ou mais pontos do mesmo (interruptor, disjuntor).

Dispositivos de Manobra e Seccionamento: dispositivos que promovem a total descontinuidade elétrica (separando os contatos a uma distância considerada segura), obtida mediante o acionamento de dispositivo apropriado (chave seccionadora, interruptor, disjuntor) acionado por meios manuais ou automáticos.

Instalações Elétricas: é um conjunto de equipamentos e dispositivos elétricos interligados e coordenados entre si, de modo definitivo ou temporário, devidamente projetado de acordo com as normas técnicas vigentes.

Instalações Elétricas Temporárias: são instalações previstas para uma duração limitada às circunstâncias que a motivam. São admitidas durante o período de construção, reforma, manutenção, reparo ou demolição de edificação, estruturas, equipamentos ou atividades similares.

Isolamento/Isolação Elétrica: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes e adequados para a tensão aplicada.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

HELTON YOMURA

Artigo anterior3 elementos que definem o projeto de iluminação – Richard Kelly
Próximo artigoDecoração de Natal – Cuidados e planejamento são essenciais
Engenheiro civil, formado em 1962 pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, com curso de pós-graduação “lato sensu” em Engenharia de Avaliações e Pericias pela Unisanta. Atuou como projetista, incorporador e executor de prédios residenciais e industriais na cidade de São Paulo durante 30 anos. É professor e palestrante sobre Perícias em Edificações e Avaliações de Imóveis Urbanos em vários congressos, cursos de pós-graduação “lato sensu” e palestras ministradas nas cidades de Araçatuba, Aracaju, Belém, Brasília, Chapecó, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Foz do Iguaçu, João Pessoa, Goiânia, Londrina, Maceió, Manaus, Maringá, Natal, Presidente Prudente, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, São José do Rio Preto, Teresina, Vila Velha, e Vitória, com destaque para vários cursos de pós-graduação “lato sensu” e para entidades como FAAP, IBAPE/SP, IDD, IPOG, IPT, MACKENZIE, MOURA LACERDA, SENAC e UNISANTA. É comoderador do grupo de discussão “periciasevaliacoes”, sediado no YAHOO e autor do livro PROBLEMAS CONSTRUTIVOS – I – Aspectos Técnico-Legais da Construção Civil, atualmente na 11ª. edição

Receba por email, os melhores conteúdos da semana sobre Construção!